segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

SERVIÇOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A pergunta de hoje é da Poliany que enfrenta problemas com a CEMIG. Vejamos:

Ligo para a Cemig para contestar o preço da minha conta, eles falam que o cálculo foi feito em cimas dos últimos 3 meses porque a Cemig não teve acesso a leitura, sendo que eu fiz a leitura do mês anterior e o cara veio aqui terça-feira(19) fazer a leitura. Quando falei com a moça ela ficou sem saber explicar. Impossível minha conta dar o valor que veio porque o consumo é o mesmo.


A primeira questão para avaliarmos é se as relações de consumo dos serviços públicos estão cobertos pelo nosso Código de Defesa do Consumidor. O acesso a serviço público eficaz e adequado consiste em direito básico de todo consumidor constando do código em questão. Vejamos:

Art. 6o – São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

E no artigo 22 temos a seguinte redação:

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Portanto não há de se ter dúvidas de que as relações entre cidadãos e serviços públicos remunerados como luz, telefone e água são protegidas pelo código consumerista.

A dúvida que pode se apresentar é se todo e qualquer serviço público se caracteriza como relação de consumo.

Para concluirmos precisamos ainda verificar a definição de ‘serviços’ no CDC no artigo 3º do CDC, 2º parágrafo:

Art. 3o – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2o – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Neste artigo percebemos que somente os serviços pagos, isto é, mediante remuneração, caracterizam uma relação de consumo de forma a sofrer aplicação do CDC e os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do consumidor, não se enquadram como relação de
Consumo (por exemplo: saúde pública).


Poliany, no seu caso não existem dúvidas: acione a justiça pedindo correção nas suas contas, devolução em dobro de valores pagos erradamente e indenização Boa sorte!


Quer nos relatar um problema? Coloque a Boca Notrombone.com que tentaremos lhe orientar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário