segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

BANCOS E A COBRANÇA ABUSIVA


Os casos de cobranças indevidas e/ou abusivas se amontoam nos órgãos de defesa dos consumidores e no tribunal de justiça. No nosso site, NoTrombone, não é diferente. Entre os os campões de reclamações estão os bancos e operadoras de cartão de crédito. Vejam alguns exemplos que internautas que nos relataram problemas diversos de cobrança indevida por três grandes bancos:


Cobrança abusiva do Banco Bradesco: http://www.notrombone.com/acoes/cobranca-abusiva-indevida–83


Mas, vamos ler o caso da Raquel de Souza Esteves e tentar ajuda-la:


Boa noite no mês de agosto liguei no 0800 do banco SANTANDER CARTÕES solicitando o CANCELAMENTO do meu cartão de crédito. E NÃO cancelaram e ainda enviaram para minha casa um boleto cobrando R$ 8,50 de uma tal de anuidade diferenciada, mas o detalhe é que no campo onde se lê SALDO DESTA FATURA o valor é de R$ 8,82 de onde tiraram esse valor??? Onde em sã consciência uma pessoa teria um cartão de crédito sem limite e ainda pagaria anuidade de um cartão que não se pode usar…..não aguento mais o descaso do BANCO SANTANDER parece que sempre estão querendo levar vantagem em cima dos clientes e o pior sempre subestimam a nossa inteligência. (você pode ler o relato completo dela AQUI).


Rachel, no caso de cobranças indevidas é possível não pagá-las e, tendo algum dano causado por este não pagamento (como nome incluído nos serviços de proteção ao crédito) poderá invocar o Art. 186 e Art. 927 de nosso Código Civil pleiteando dano moral e material.

Art. 186 (CC). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 (CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Se você for ‘forçada’ a pagar o débito – para prevenir a sua negativação pelo banco, por exemplo – saiba que nosso Código de Defesa do Consumidor nos protege permitindo-nos pleitear na justiça a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e pagos). Veja o que diz o parágrafo único do Artigo 42 do nosso Código de Defesa do Consumidor nos diz:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Tenho sempre defendido a via amigável para a resolução dos problemas do consumidor. Sugiro, portanto, que primeiro você tente através do próprio SAC do banco a solução deste problema. Qual seja, o cancelamento em definitivo do cartão e da ‘dívida’. Lembre-se sempre de registrar os protocolos de atendimento bem como guardar quaisquer e-mails trocados com eles para o caso de precisar ir à justiça.

Se esta via não funcionar não lhe restará opção a não ser a judicial. Municie-se do histórico de contatos, protocolos, etc e procure uma Associação de Defesa dos Consumidores ou advogado de sua confiança.Ingresse com uma ação de devolução em dobro culminada com indenização por danos morais. Tenho visto muitos casos de sucesso parecidos com o seu



E você? Conte-nos seu problema também. Coloque a Boca Notrombone.com.

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