A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser legal a cobrança de
juros superiores a 12% ao ano por cartões de crédito. Segundo entendimento, não há dano moral
no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor
mínimo de seu cartão de crédito.
juros superiores a 12% ao ano por cartões de crédito. Segundo entendimento, não há dano moral
no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor
mínimo de seu cartão de crédito.
Caso – Consumidor ajuizou ação em face de operadora de cartão de crédito pleiteando dano moral
por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes.
por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes.
O pedido foi negado em sede de primeiro grau, tendo o consumidor recorrido ao TRF-1, sob a
alegação de que foi submetido à cobrança de juros abusivos ao efetuar o pagamento mínimo de
sua fatura de cartão de crédito, requerendo assim, a devolução, em dobro, dos valores exigidos,
conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
alegação de que foi submetido à cobrança de juros abusivos ao efetuar o pagamento mínimo de
sua fatura de cartão de crédito, requerendo assim, a devolução, em dobro, dos valores exigidos,
conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Jirair Aram Megueriam, ao negar o
pedido afirmou que o requerente ofereceu somente razões genéricas e mero inconformismo
com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões
a que chegou o juízo deprimeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança
das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.
Salientou o julgador que, mesmo que a cobrança de juros acima de 12% ao ano seja vedada
pela chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33), a Súmula 596 estabelece que as disposições
do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos que são cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional.O relator ponderou ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal deJustiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem
as limitações da Lei da Usura”.“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são
equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura.
Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela
abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à
taxa de mercado para a operação”, ressaltou o magistrado.Concluiu o julgador que, a regra do
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não pode aplicada ao caso concreto “porque
o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrançade quantia
abusiva a título de juros remuneratórios”. A decisão foi unânime.
Matéria referente ao processo (0001432-48.2008.4.01.3803).
fonte: http://www.fatonotorio.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário