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segunda-feira, 31 de março de 2014
CASO DA SEMANA
Vamos inaugurar uma série de postagens abordando problemas reais de consumidores que postam suas histórias no site notrombone.com.
A cada semana vamos eleger um caso de interesse geral, tentar explicar o que o consumidor deve fazer para solucioná-lo.
A reclamação desta semana é da Sra. Vanessa Soares que foi induzida à compra não desejada de produtos. Vejamos:
Me chamo Vanessa Soares e resido em Campo Grande. Recebi uma visita em minha casa de um vendedor do produto Meu Livro, Minha Vida, dizendo se tratar de um produto indispensável a educação do meu neto de 7 anos. Ele falou bastante que trata-se de um software que ajudaria meu neto na escola, tirando dúvidas etc. Ele pediu meu cartão de crédito para analisar e logo em seguida, um copo d’água, que fui na cozinha pegar. Quando voltei, ele já tinha feito meu cadastro, dizendo que eu não ia me arrepender, que o produto era muito bom etc.
Confesso que na hora fiquei meio sem ação, o homem falou tanto que o produto ia ajudar meu neto que concordei. Dois dias depois, vi que não ia poder pagar as parcelas e entrei em contato com o telefone da empresa, mas eles disseram que não podiam fazer nada por mim, que eu tinha dado o cartão e que a compra tinha sido feita.
Sem desistir, fui ao endereço informado e fui atendida por uma preposta da empresa que disse ser advogada e disse para eu procurar meus direitos porque não podia cancelar o produto. Estou desesperada! Não vou ter dinheiro para pagar as parcelas. O que faço?
A consumidora foi induzida à compra de produto que não desejava/não podia pagar e, sendo assim, tem o direito de fazer valer o Artigo 49 do nosso Código de Defesa do Consumidor, qual seja:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Como a empresa nega a cancelar sua compra a consumidora deverá buscar um advogado de sua sua confiança, uma associação de defesa dos consumidores ou, ainda, a Defensoria Pública para ingressar com uma ação contra esta empresa.
Nesta ação ela deverá pleitear a devolução dos valores pagos bem como danos morais pelos problemas e dificuldades enfrentadas.
Além disto, hoje em dia é importantíssimo divulgar o ocorrido na internet, em sites de reclamações, nas redes sociais (como Facebook) para outras pessoas saberem o que você passou.
E, é muito comum, após o consumidor ‘colocar a boca no trombone’ na internet a empresa o procurar para resolver a pendência.
fonte: http://blogs.odia.ig.com.br/notrombone/2014/03/27/caso-da-semana/
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Facebook é condenado a indenizar mineiro que teve perfil falso criado na rede social
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Brasil a indenizar um frentista, de Morada Nova de Minas, na região Central do Estado, em R$ 5 mil depois que um internauta criou um perfil falso com o nome dele. A conta na rede social era usada para veicular mensagens pejorativas a respeito do homem, que recorreu à Justiça alegando que a página estava denegrindo sua imagem. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (26).
Além da quantia em dinheiro, a empresa deverá fornecer o número de IP e outros dados capazes de levar à identificação do usuário que criou o perfil falso. Em primeira instância, o TJMG decidiu que a conta deveria ser excluída. No entanto, o frentista recorreu e pediu uma indenização por danos morais.
No processo, a vítima alegou que responsabilidade de arcar com os prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo pejorativo no Facebook é da própria empresa. Em contrapartida, o Facebook Brasil não aceitou os argumentos e negou o pedido do frentista de ter acesso a identificação e e-mail do criador da conta.
O magistrado responsável pelo caso, desembargador Saldanha da Fonseca, concordou com o frentista. Para ele, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”.
Em seu voto, ele afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não atribuir a qualquer delas situação vexatória sob a permissão do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo apresenta-se impossível”, disse.
O desembargador ainda lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”
Com TJMG
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
DICAS PARA COMPRAR PELA INTERNET - PARTE 2
Diante do sucesso do nossa artigo DICAS PARA SE RESGUARDAR EM COMPRAS PELA INTERNET decidimos criar uma série de artigos abordando este tema em mais profundidade.
Infelizmente estamos recebendo muitas reclamações referente à compras feitas, pagas e não recebidas contra Star Imports. Vejam alguns exemplos: AQUI, AQUI e AQUI.
Os casos são idênticos a poderiam ser evitados se os consumidores tivessem tomado as seguintes precauções:
Primeiro: uma busca rápida pelo nome ‘Star Imports’ no Google nos abre uma série de links com reclamações de outros usuários postadas no site ReclameAqui. Neste momento você já deve acender a ‘luz amarela’ de alerta!
Outro link que nos chama atenção é do Buscapé. Abrindo-o podemos ver que esta empresa tem 100% (eu disse 100%) de avaliações negativas! LUZ VERMELHA PISCANTE AGORA!
Conclusão: esta empresa é para ser evitada a qualquer custo.
Mas, e quando não achamos nada na internet a respeito dela? Além das recomendações de nosso primeiro artigo sobre este assunto, valem estas também:
1. Verifique se a loja on-line informa CNPJ, telefone e endereço. Em maio de 2013, entrou em vigor o Decreto Federal 7962/13 que determina uma série de obrigações para o e-commerce no Brasil, entre elas, que a loja on-line informe em local visível número de CNPJ, endereço físico e número de telefone.
2. O prazo de entrega é longo ou não é informado claramente no site? Cuidado!
3. Evite os produtos sem marca conhecida. Geralmente são produtos chineses imitando outros produtos famosos (exemplo: o Hiphone que imita o iPhone).
4. Guarde todos os e-mails e mensagens trocadas entre você e o fornecedor, confirmação do pedido e outros dados que comprovem a compra e suas condições.
5. Exija nota fiscal. Isso lhe servirá de garantia de que o produto não é roubado e também lhe dará crédito na hora da reclamação.
6. E lembre-se sempre do seu Direito de arrependimento: De acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor você tem o direito de se arrepender da compra em até sete dias úteis a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E você? Tem algum experiência negativa de compras pela internet que possa nos relatar? Cadastre AQUI.
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Atraso em obra gera indenização
Muitos consumidores não sabem mas caso um imóvel não seja entregue dentro do prazo determinado pela construtora, o consumidor tem o direito de pedir uma indenização pelo atraso. Muitas construtores já se antecipam e negociam estes valores com os clientes. Mas há uma tolerância de 180 dias.
A 1a Câmara Cível do Rio Condenou as construtoras Tenda e Gafisa a pagarem, juntas, R$ 5 mil a título de danos morais a uma consumidora que esperou 556 dias para receber um apartamento comprado na planta.
As construtoras terão que arcar ainda com o valor que a proprietária gastou em aluguel durante a espera.
Fonte: O Globo
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