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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

FACEBOOK CONDENADO POR PREFIL FALSO

A rede social, ao receber uma denúncia de perfil falso, deve imediatamente proceder com a retirada do mesmo do ar, sob pena de, diante de sua inércia, resultar em condenação e pagamento em danos morais.

Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, que confirmou sentença condenatória do 4º Juizado Especial Cível de Brasília contra o Facebook. Com a decisão, a empresa deverá indenizar uma usuária da rede social em R$ 5 mil.

Na sentença, mantida integralmente pela Turma Recursal, é afirmado que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros. Contudo, quando o usuário faz um pedido de retirada de página ou perfil falso e os controladores deixam de proceder com as medidas necessárias para a retirada do ar, permanecendo inertes, há responsabilidade da rede social. Isso decorre da violação da privacidade do usuário, uma vez que há a apropriação da imagem e nome da pessoa.

No caso, a usuária informou que procedeu com a denúncia quanto à existência de perfil falso, em julho de 2012, ficando no aguardo do Facebook excluir. Porém, passados vários meses, nada aconteceu, o que fez com que a mulher ingressasse com a ação reparatória de danos morais. Ela pediu, além da indenização, a exclusão do perfil falso.

fonte: meusdireitoscuritiba

Facebook é condenado a indenizar mineiro que teve perfil falso criado na rede social

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Brasil a indenizar um frentista, de Morada Nova de Minas, na região Central do Estado, em R$ 5 mil depois que um internauta criou um perfil falso com o nome dele. A conta na rede social era usada para veicular mensagens pejorativas a respeito do homem, que recorreu à Justiça alegando que a página estava denegrindo sua imagem. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (26). 
Além da quantia em dinheiro, a empresa deverá fornecer o número de IP e outros dados capazes de levar à identificação do usuário que criou o perfil falso. Em primeira instância, o TJMG decidiu que a conta deveria ser excluída. No entanto, o frentista recorreu e pediu uma indenização por danos morais.
No processo, a vítima alegou que responsabilidade de arcar com os prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo pejorativo no Facebook é da própria empresa. Em contrapartida, o Facebook Brasil não aceitou os argumentos e negou o pedido do frentista de ter acesso a identificação e e-mail do criador da conta.
O magistrado responsável pelo caso, desembargador Saldanha da Fonseca, concordou com o frentista. Para ele, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”.
Em seu voto, ele afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não atribuir a qualquer delas situação vexatória sob a permissão do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo apresenta-se impossível”, disse.
O desembargador ainda lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”
Com TJMG