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segunda-feira, 31 de março de 2014
CASO DA SEMANA
Vamos inaugurar uma série de postagens abordando problemas reais de consumidores que postam suas histórias no site notrombone.com.
A cada semana vamos eleger um caso de interesse geral, tentar explicar o que o consumidor deve fazer para solucioná-lo.
A reclamação desta semana é da Sra. Vanessa Soares que foi induzida à compra não desejada de produtos. Vejamos:
Me chamo Vanessa Soares e resido em Campo Grande. Recebi uma visita em minha casa de um vendedor do produto Meu Livro, Minha Vida, dizendo se tratar de um produto indispensável a educação do meu neto de 7 anos. Ele falou bastante que trata-se de um software que ajudaria meu neto na escola, tirando dúvidas etc. Ele pediu meu cartão de crédito para analisar e logo em seguida, um copo d’água, que fui na cozinha pegar. Quando voltei, ele já tinha feito meu cadastro, dizendo que eu não ia me arrepender, que o produto era muito bom etc.
Confesso que na hora fiquei meio sem ação, o homem falou tanto que o produto ia ajudar meu neto que concordei. Dois dias depois, vi que não ia poder pagar as parcelas e entrei em contato com o telefone da empresa, mas eles disseram que não podiam fazer nada por mim, que eu tinha dado o cartão e que a compra tinha sido feita.
Sem desistir, fui ao endereço informado e fui atendida por uma preposta da empresa que disse ser advogada e disse para eu procurar meus direitos porque não podia cancelar o produto. Estou desesperada! Não vou ter dinheiro para pagar as parcelas. O que faço?
A consumidora foi induzida à compra de produto que não desejava/não podia pagar e, sendo assim, tem o direito de fazer valer o Artigo 49 do nosso Código de Defesa do Consumidor, qual seja:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Como a empresa nega a cancelar sua compra a consumidora deverá buscar um advogado de sua sua confiança, uma associação de defesa dos consumidores ou, ainda, a Defensoria Pública para ingressar com uma ação contra esta empresa.
Nesta ação ela deverá pleitear a devolução dos valores pagos bem como danos morais pelos problemas e dificuldades enfrentadas.
Além disto, hoje em dia é importantíssimo divulgar o ocorrido na internet, em sites de reclamações, nas redes sociais (como Facebook) para outras pessoas saberem o que você passou.
E, é muito comum, após o consumidor ‘colocar a boca no trombone’ na internet a empresa o procurar para resolver a pendência.
fonte: http://blogs.odia.ig.com.br/notrombone/2014/03/27/caso-da-semana/
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
DIREITOS PARA TROCA DE MERCADORIA
A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.
A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.
Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.
Caso isso, não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie;
- a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;
- o abatimento proporcional do preço.
No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor.
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