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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Cartão de crédito pode cobrar juros superiores a 12% ao ano

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser legal a cobrança de
juros superiores a 12% ao ano por cartões de crédito. Segundo entendimento, não há dano moral
no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor
mínimo de seu cartão de crédito.

Caso – Consumidor ajuizou ação em face de operadora de cartão de crédito pleiteando dano moral
por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida
no cadastro de inadimplentes.
O pedido foi negado em sede de primeiro grau, tendo o consumidor recorrido ao TRF-1, sob a
alegação de que foi submetido à cobrança de juros abusivos ao efetuar o pagamento mínimo de
sua fatura de  cartão de crédito, requerendo assim, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, 
conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão – O desembargador federal relator do processo, Jirair Aram Megueriam, ao negar o
pedido afirmou que o requerente ofereceu somente razões genéricas e mero inconformismo 
com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões 
a que chegou o juízo deprimeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança 
das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.

Salientou o julgador que, mesmo que a cobrança de juros acima de 12% ao ano seja vedada
pela chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33), a Súmula 596 estabelece que as disposições 
do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos que são cobrados nas 
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro 
nacional.O relator ponderou ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do 
Superior Tribunal deJustiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são 
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem 
as limitações da Lei da Usura”.“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são 
equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. 
Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela 
abusividade. Sua redução só é plausível quando  comprovada a discrepância em ralação à 
taxa de mercado para a operação”, ressaltou o magistrado.Concluiu o julgador que, a regra do 
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não pode aplicada ao caso concreto “porque 
o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrançade quantia 
abusiva a título de juros remuneratórios”. A decisão foi unânime.

Matéria referente ao processo (0001432-48.2008.4.01.3803).

fonte: http://www.fatonotorio.com.br/


quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

COBRANÇA ABUSIVA DA NET

Leitor foi vítima do clássico golpe da ‘mensalidade mutante’: quando você é atraído pelas operadoras de TV a cabo com uma super promoção nas mensalidades, mas quando a fatura chega, todo o encanto desaparece


Hoje trazemos o caso de um leitor que sofreu cobrança abusiva da NET. Filipe Lima de Araújo foi vítima do clássico golpe da ‘mensalidade mutante’. Você é atraído pelas operadoras de TV a cabo com uma super promoção nas mensalidades mas quando a fatura chega todo o encanto desaparece. Vamos ver o relato de Filipe no NoTrombone: AQUI:


Assinei a Net há um mês atrás. Na primeira fatura tudo bem, estava pagando o combinado R$ 73,56, No segundo mês que ainda estava valendo a promoção, recebi uma fatura no valor de R$ 178,70; o preço que tínhamos que pagar após a promoção dos 3 meses! Pura propaganda enganosa, não recomendo a empresa a ninguém.


Filipe, se lhe serve de consolo deixe-me informá-lo que você não está só. No ranking do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a NET Rio aparece como a empresa número 24 em reclamações. E isto não é pouca coisa, não! Estamos falando em mais de 6.000 ações nos últimos 12 meses.


Existem duas preocupações com o que você relatou: a comunicação clara da empresa para com o cliente e a propaganda enganosa.

Veja o que o caput do Artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor nos diz:
Art. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

E, no artigo 37 do mesmo código, parágrafos 1 e 3 lemos sobre a qualidade da publicidade:
Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1o – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3o – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Não sei maiores detalhes do seu caso, se você recebeu alguma propaganda da Net, se viu ou ouviu a mesma em algum veículo de comunicação ou se apenas recebeu as informações por telefone. Não me importa. O que me interessa é que à luz do Artigo 37 supracitado me parece que você não foi informado com clareza dos termos da promoção. Ou, se foi, a Net simplesmente descumpriu o acordo acertado com o consumidor.


Se, além disto, houve realmente uma propaganda enganosa, configurando agressão ao artigo 37 do CDC – transcrito em parte acima – temos mais um elemento de informação para engrossar as fileiras contra esta empresa.


Acredito sempre na via amigável para a resolução dos problemas consumeristas quando estes não causaram dano maior que apenas o dissabor. É frequente porém, consequências de toda sorte para os desmandos destes atos: o consumidor pode ficar comprometido financeiramente, pode passar por situações vexaminosas etc. Por isto, apesar de apoiar a resolução amigável de conflitos, não concordo com esta prática quando ela é onerosa no tempo e na energia dispendida pelo consumidor.


Acho que você pode fazer uma, duas tentativas de resolução via o próprio SAC desta empresa mas, uma vez não atendido – se for este o caso – não demore a procurar a única via que realmente resolve em algum grau: a via judicial.


Guarde todo histórico que você tiver deste caso: propagandas, protocolos de atendimento, cobranças. Busque uma assessoria jurídica – pode ser uma associação de defesa do consumidor – e peça para ingressarem com uma ação indenizatória em seu nome.


Peça a devolução em dobro dos valores que você pagou e danos morais. Tenho visto muitos casos de sucesso parecidos com o seu.


Veja bem, eu realmente acredito que esta via, a judicial, é a melhor para você e quem padecer de caso similar. Além de ressarcir seu prejuízo, o dano moral serve como mecanismo educador para as empresas se esforçarem na melhoria dos serviços. É verdade que as sentenças ora sendo proferidas tem sido aquém do que eu entendo eficaz – quando pensamos neste efeito educador que queremos impor às empresas. Mas, isto é história para outro artigo.


Filipe, só assim, colocando a Boca No Trombone, é que iremos conseguir mudar o comportamento das empresas para que nos respeitem mais enquanto consumidores.


Boa sorte e conte conosco!

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

BANCOS E A COBRANÇA ABUSIVA


Os casos de cobranças indevidas e/ou abusivas se amontoam nos órgãos de defesa dos consumidores e no tribunal de justiça. No nosso site, NoTrombone, não é diferente. Entre os os campões de reclamações estão os bancos e operadoras de cartão de crédito. Vejam alguns exemplos que internautas que nos relataram problemas diversos de cobrança indevida por três grandes bancos:


Cobrança abusiva do Banco Bradesco: http://www.notrombone.com/acoes/cobranca-abusiva-indevida–83


Mas, vamos ler o caso da Raquel de Souza Esteves e tentar ajuda-la:


Boa noite no mês de agosto liguei no 0800 do banco SANTANDER CARTÕES solicitando o CANCELAMENTO do meu cartão de crédito. E NÃO cancelaram e ainda enviaram para minha casa um boleto cobrando R$ 8,50 de uma tal de anuidade diferenciada, mas o detalhe é que no campo onde se lê SALDO DESTA FATURA o valor é de R$ 8,82 de onde tiraram esse valor??? Onde em sã consciência uma pessoa teria um cartão de crédito sem limite e ainda pagaria anuidade de um cartão que não se pode usar…..não aguento mais o descaso do BANCO SANTANDER parece que sempre estão querendo levar vantagem em cima dos clientes e o pior sempre subestimam a nossa inteligência. (você pode ler o relato completo dela AQUI).


Rachel, no caso de cobranças indevidas é possível não pagá-las e, tendo algum dano causado por este não pagamento (como nome incluído nos serviços de proteção ao crédito) poderá invocar o Art. 186 e Art. 927 de nosso Código Civil pleiteando dano moral e material.

Art. 186 (CC). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 (CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Se você for ‘forçada’ a pagar o débito – para prevenir a sua negativação pelo banco, por exemplo – saiba que nosso Código de Defesa do Consumidor nos protege permitindo-nos pleitear na justiça a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e pagos). Veja o que diz o parágrafo único do Artigo 42 do nosso Código de Defesa do Consumidor nos diz:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Tenho sempre defendido a via amigável para a resolução dos problemas do consumidor. Sugiro, portanto, que primeiro você tente através do próprio SAC do banco a solução deste problema. Qual seja, o cancelamento em definitivo do cartão e da ‘dívida’. Lembre-se sempre de registrar os protocolos de atendimento bem como guardar quaisquer e-mails trocados com eles para o caso de precisar ir à justiça.

Se esta via não funcionar não lhe restará opção a não ser a judicial. Municie-se do histórico de contatos, protocolos, etc e procure uma Associação de Defesa dos Consumidores ou advogado de sua confiança.Ingresse com uma ação de devolução em dobro culminada com indenização por danos morais. Tenho visto muitos casos de sucesso parecidos com o seu



E você? Conte-nos seu problema também. Coloque a Boca Notrombone.com.